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Livre circulação de pedestres nas calçadas não pode ser obstruída para fins particulares

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Os moradores e visitantes de Papanduva tem a vantagem de transitar por ruas e calçadas largas e espaçosa, idealizadas por uma estrutura urbana projetada para o embelezamento e melhor fluxo urbano da cidade. Mas infelizmente em alguns pontos, principalmente enfrente a comércios, bares e lanchonetes o direito a livre circulação dos pedestres está sendo desrespeitado.

         A Fiscalização municipal constantemente realiza vistorias e está emitindo notificações a estes estabelecimentos, pautada nas leis municipais e federal.

         O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe no Art.84 que: “O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado“.

         O CTB diz ainda, no Art.94, que: Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado“. E finaliza com o Art.95, normatizando que Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via”.

         O município também tem a sua normatização sobre a circulação de pedestres e veículos, que deve ser obedecida tanto pelas residências quanto pelo estabelecimentos comerciais. De acordo com o art. 47 do código de Posturas Municipal Lei 745/86, “[…] é obrigatória a consulta ao Órgão competente da Prefeitura para que diga da possibilidade ou não de tal atividade, sem que haja alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente”.

         Também a Lei Municipal nº 2.017 dispõem sobre a  proibição de colocação de cartazes, propagandas e similares em bens públicos. O não cumprimento do disposto acarretará em multa.

         Portanto, os Fiscais de Tributos municipais estão cumprindo o seu dever ao abordar os responsáveis pelos estabelecimentos que estão agindo irregularmente. Os fiscais estão assegurando ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas para circulação, conforme consta no Art. 68 do Código Brasileiro de Trânsito. 

Assessoria de Comunicação Social, Imprensa e Marketing Municipal