A Federação Catarinense de Municípios – FECAM alerta que o fato gerador do Imposto Territorial Rural – ITR para o exercício de 2015 se deu no dia 1º de janeiro. Desta forma, os 65 municípios catarinenses que possuem convênio com a Receita Federal do Brasil – RFB para a fiscalização e arrecadação do imposto devido pelos imóveis localizados nas áreas rurais devem informar a RFB, por meio de ofício, sobre a atualização do Valor da Terra Nua – VTN para que esta possa atualizar o Sistema de Preços de Terras – SIPT.
“Não há prazo para o repasse da informação sobre a atualização do Valor da Terra Nua, mas esta é uma obrigação expressa contida nos convênios celebrados”, informa Diogo Beppler, assessor jurídico da FECAM. O não cumprimento desse dispositivo é motivação de denúncia do convênio.
Por força da legislação, a fiscalização e arrecadação do ITR são de competência da União que repassa 50% do valor para o município. No entanto, os convênios com a Receita Federal permite que a fiscalização e arrecadação sejam feita pelo município que passa a ficar com 100% do que é arrecadado com este imposto.
Segundo a Confederação Nacional dos Municípios – CNM, além da perda de 50% da receita oriunda do ITR, o gestor municipal que deixar de informar ou informar valores abaixo do mercado será penalizado de acordo com o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 – que trata da renúncia de receita. Ele estará ainda em desconformidade com o artigo 73 da mesma lei, enquadrado e punido com o disposto na Lei 8.429/1992 – Lei da Improbidade Administrativa – pelo que diz o inciso X do artigo 10, que menciona ser ato de improbidade administrativa, agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda.
Valor da Terra Nua
Independente das peculiaridades locais e os tipos de terra existente, o VTN para cada Município é único. Ele não é sinônimo de valor de mercado. Muito pelo contrário, o valor de mercado explicita tudo o que agrega valor ao imóvel, seja naturalmente ou artificialmente, enquanto o VTN desconsidera esta situação.
O ente municipal não pode editar ato normativo referente ao VTN, uma vez que o convênio com a RFB permite a fiscalização. No entanto, constitucionalmente a competência do ITR continua exclusiva da União, a qual e somente ela pode editar ato normativo.
Leticia Póvoas – SC 2219 – JP
Assessoria de Comunicação FECAM