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FECAM e AMPLANORTE realizam 1ª Oficina para a Elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo

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A Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional Socioeducativo (SINASE), traz uma série de inovações em relação às medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes autores de ato infracional. A nova lei explicita a obrigatoriedade de elaboração, pelo município, de seu Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo (de abrangência decenal), bem como de manutenção de programas destinados à execução das medidas socioeducativas em meio aberto.

A Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense- AMPLANORTE e a Federação Catarinense dos Municípios – FECAM estão realizando, em Mafra, a 1ª Oficina para a Elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo. Desta forma, os municípios terão apoio para elaborar o Plano. Poderão fazer um plano coletivo e depois adequar a cada cidade. A reunião facilita para esclarecer dúvidas e trocar experiências. A FECAM vai realizar três oficinas para mediar a construção do mesmo. A primeira foi realizada durante todo o dia desta sexta-feira (12) e as outras serão nos dias 20 de outubro e 21 de novembro, também em Mafra, na sede da Associação.

Nesta primeira fase Janice Merigo, assistente social da FECAM mostrou alguns planos já elaborados no ano passado, como os de Dionísio Cerqueira e São Miguel do Oeste e deu orientações técnicas sobre o serviço de proteção social, estatuto da criança e adolescente, falou sobre a Lei do SINASE, metodologias, enfim, deu embasamento básico para que os municípios comecem a elaborar seus planos. Estão participando assistentes sociais, conselheiros tutelares, psicólogos e representantes das áreas da saúde e da educação dos municípios de Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Monte Castelo, Papanduva, Porto União e Três Barras.

 

SINASE

A lei prevê a obrigatoriedade da reavaliação periódica dos Planos de Atendimento Socioeducativo em todos os níveis de governo, de modo a verificar o cumprimento das metas e aprimorar sua execução, inclusive no que diz respeito à adequação do orçamento público às necessidades apuradas e busca da articulação interinstitucional para maior eficiência do Sistema. Também estabelece requisitos mínimos para inscrição dos programas de atendimento junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, incluindo a obrigatoriedade da existência de equipe técnica própria.

Além disso, estabelece formas de financiamento para a criação/manutenção de programas e serviços do Sistema Socioeducativo; regulamenta a execução das medidas socioeducativas, estabelecendo uma série de princípios, como a proibição de destinar ao adolescente um tratamento mais rigoroso do que receberia se adulto fosse ; fixa em 06 (seis) meses o prazo máximo para a validade de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de adolescente, ao término do qual, se for o caso, terá de ser renovado fundamentadamente; estabelece o direito de o adolescente sentenciado à medida privativa de liberdade ser inserido em programa em meio aberto, quando não existir vaga em entidade própria (art. 49, inciso II), entre outros.