Simples Nacional: entidade propõe ADI contra artigo que dispõe sobre o ICMS

  • Post author:
  • Post category:Sem categoria


Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.384/2010) contra artigo da lei do Simples Nacional foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL). A Lei Complementar 123/2006, alterada pela Lei Complementar 128/2008 – estabelece as normas gerais do tratamento diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

De acordo com a lei, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). A lei também prevê que nas operações de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, como por exemplo nas aquisições em outros Estados sem encerramento da tributação – hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual – é vedada a agregação de qualquer valor.

Entendimento

A partir do entendimento, a ADI alega que o trecho da lei contraria a Constituição Federal ao impor ao contribuinte de ICMS o pagamento de diferença interestadual de alíquota pela aquisição de mercadoria de outro Estado para fins de comercialização. O texto da ação também ressalta que a Constituição Federal, por meio do artigo 155, é quem determina aos Estados instituírem o imposto sobre circulação de mercadorias.

Além disso, estabelece que nos casos de compra de mercadoria de fornecedor localizado em outro Estado, só pode ser cobrado o imposto no Estado de destino – do comprador – e quando ele for contribuinte de ICMS na qualidade de consumidor final.

Tributação
A tese defendida pelos representantes dos lojistas é a de que, de acordo com a Constituição, o Estado destinatário só pode tributar parcialmente a operação interestadual se o adquirente do produto vendido em outro Estado for pessoa jurídica igualmente contribuinte de ICMS e comprar os produtos na qualidade de consumidor final. Ao contrário, só se poderia tributar na revenda.

Fonte: CNM