CNM
A proposta de Súmula Vinculante 4/2009, publicada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tenta, segundo análise da Confederação Nacional de Municípios (CNM), nivelar as responsabilidades das três esferas públicas – União, estados e municípios – relacionadas à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS). Para a CNM isso fere a Constituição Federal e ocasionará problemas ao orçamento das prefeituras.
Pensando nisso, a CNM enviou um pedido de rejeição da proposta ao STF. A posição contrária da entidade em relação à proposta é subsidiada por estudos e exposição técnica. Ao Supremo, a Confederação apresentou quatro itens que sintetizam a posição tomada pela entidade. São eles:
2) o problema de fundo na questão saúde é o financiamento do sistema, e isso a proposta de súmula não trata, não aponta quais serão os recursos de financiamento do setor que deverão atender às demandas judiciais;
4) o direito fundamental à saúde é classificado como um direito à prestação material e nesse sentido depende da alocação de recursos por parte do Poder Político – Legislativo -, não devendo o Judiciário se envolver com a fixação de políticas públicas.
Para a CNM, o SUS conta com inúmeras portarias, normas e resoluções que compõe uma complexa estrutura normativa e regula o desempenho dos entes federados no sentido do atendimento ao direito fundamental à saúde. Logo, a solidariedade proposta não contribuirá em nada para o melhor funcionamento do SUS.
O texto da Súmula diz que [a responsabilidade solidária dos Entes Federativos no que diz respeito ao fornecimento de medicamento e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de ilegitimidade passiva corriqueira por parte das Pessoas Jurídicas de Direito Público (…). A possibilidade de bloqueio de valores públicos para o fornecimento de medicamento e tratamento médico ao carente, comprovada a necessidade do fármaco ou da intervenção médica, restando afastada, por outro lado, a alegação de que tal bloqueio fere o artigo 100, caput e 'PAR' 2º da Constituição de 1988].
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