Cinco questões serão tratadas com prioridade na pauta de reivindicações da X Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, que será realizada de 10 a 12 de abril no Hotel Blue Tree, na capital federal. As questões foram definidas durante Assembléia Geral da Confederação Nacional de Municípios (CNM), realizada na última terça-feira ,03, com a presença de representantes de 18 entidades estaduais de municípios.
O primeiro objeto de discussão dos prefeitos será a Proposta de Emenda a Constituição (PEC) 12/06, que trata da regulamentação do pagamento de Precatórios. Essa PEC foi originada a partir de gestões e debates promovidos pelo ministro Nelson Jobim, então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e apresentada no Senado Federal pelo Senador Renan Calheiros (PMDB-AL).
O formato da PEC cria regime no qual a União, Estados e o Distrito Federal (DF) tornariam disponíveis recursos para aplicação no pagamento de precatórios de 3% da despesa primária líquida, e os Municípios aplicariam 1,5% da despesa primária líquida da mesma forma.
Os recursos mencionados seriam distribuídos assim: 70% destinados para leilões com deságio para pagamento à vista de precatórios e 30% destinados para o pagamento dos precatórios não quitados por leilão, sendo estabelecida uma ordem crescente de valores. Desse modo, a atual ordem cronológica dos precatórios ficaria extinta. Cumprindo a aplicação de recursos determinada na PEC, o poder público estaria isento da possibilidade de sofrer seqüestros pelos tribunais de Justiça.
Segundo dados do STF, o estoque de precatórios nas três esferas de governo é de R$ 61 bilhões de reais, o que implica um desembolso anual da ordem de R$ 6 bilhões de reais.
O segundo ponto prioritário diz respeito à regulamentação da EC 29/00, que trata do financiamento da Saúde. Ela prevê o aumento dos recursos para a área de Saúde de acordo com o crescimento econômico. O Projeto de Lei Complementar (PLP) que regulamenta a emenda determina que a União destine 10% de suas receitas correntes brutas para a Saúde e também define os parâmetros para o que pode ser considerado gasto público em Saúde. Por exemplo, alguns programas de carências nutricionais em diversos estados, que fazem parte da assistência social, acabam sendo debitados do orçamento da Saúde. Isso também ocorre com gastos com servidores.
A regulamentação da EC 29 é a principal pendência da política de Saúde pública atual e é reivindicação fundamental dos municípios. A resistência do Governo Federal em regulamentar a emenda é motivada pela facilidade atual de recorrer aos cofres da Saúde para fazer superávit ou empregar o dinheiro em projetos alheios ao esforço de revitalizar o atendimento médico da população. Em 2006, o Executivo pretendeu utilizar cerca de R$ 1 bilhão da Saúde para uma complementação ao programa Bolsa-Família às vésperas da eleição, o que foi barrado pela reação de alguns parlamentares e da Frente Parlamentar da Saúde (FPS).
É consenso entre especialistas e profissionais de Saúde que apenas a regulamentação da EC 29 pode criar condições para uma correção realista da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS), que, por sua vez, é medida fundamental para combater a penúria financeira em que se encontram os hospitais conveniados. A regulamentação deve, imediatamente, injetar R$ 10 bilhões em investimentos federais na área. Mais um ano sem enfrentar essa questão significa novo período em que as dificuldades se vão agravar e a solução vai ficar mais longe.
A terceira questão trata do Transporte Escolar. A Emenda 187 tem a intenção de assegurar que os recursos dos municípios utilizados para transportar alunos da rede estadual sejam repassados pelos estados nas transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
A realidade vivida pelos entes municipais enfrenta grandes dificuldades de transportar seus próprios alunos, e a situação se agrava ainda mais quando se vêem obrigados a assumir grande parte dos alunos das redes estaduais, sem, no entanto, ter recursos que garanta assumir essa responsabilidade. Em média as despesas com transporte escolar representam cerca de 16% das despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino.
Com a emenda aprovada, pretende-se corrigir esta distorção, uma vez que a lei federal 10.709/2003 estabelece a obrigatoriedade do Estado de custear o transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino e os municípios os alunos da sua rede.
O quarto item trata dos fatores de ponderação para as etapas e modalidades da Educação Básica. A Emenda Constitucional 53/2006, que criou o Fundeb, estabelece em seu art. 2º, inciso III, alínea “a” que a lei disporá sobre “as diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre as etapas e modalidades da educação básica e tipos de estabelecimento de ensino” o que remete a definição dos pesos atribuídos a cada etapa da educação básica para a própria norma regulamentadora da EC.
Assim, a definição dos pesos por aluno diferenciados cabe ao Congresso, por ser o fórum mais qualificado para discussão desses pesos e legítimo representante de todos os grupos de interesses nesse processo de definição do mecanismo de financiamento da educação básica. Portanto, transferir para uma “Junta” essa definição dos fatores de diferenciação sem considerar que deve ser feita na própria lei de regulamentação do Fundeb é ir contra o dispositivo constitucional.
Os pesos de ponderação, da forma como foram publicados, só aumentam os conflitos federativos entre estados e municípios. Prevaleceu a posição dos governadores em detrimento do equilíbrio entre as etapas na definição das ponderações e sem considerar os vários estudos sobre custo-aluno.
Diante dessa situação, as emendas 53 e 55 propõem que sejam definidos na própria lei os pesos de ponderação em atendimento ao que estabelece a Constituição. Também nestas emendas está sendo proposto que a definição em lei dos fatores de ponderação para as etapas e modalidades da educação básica, considere o peso 1,2 para as Creches, 1,1 para Pré-escola e Ensino Médio e 1,0 para Ensino Fundamental, com as respectivas variações, considerando de forma mais equilibrada a diferenciação entre essas etapas.
O estudo sobre o custo-aluno feito pela CNM em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) mostra que o custo das creches, de responsabilidade dos municípios, é significativamente maior que o custo do ensino fundamental e médio.(cerca de 94% maior que o ensino médio).
O quinto e último ponto é o aumento de 1% no Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O aumento de 1% do FPM representa R$ 1,3 bi a mais por ano para os cofres municipais.
Fonte:Agência CNM