A FECAM encaminhou a Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, hoje (2/10), um estudo sobre o Projeto de Lei Complementar nº 0010.9/2003, conhecido como ICMS Ecológico, que prevê uma redistribuição de receita aos municípios que preservam o meio ambiente ou em função da existência de unidades de conservação na cidade.
A posição da FECAM e das Associações de Municípios é contrária ao Projeto de Lei Complementar nº 10.9/2003. As entidades municipalistas solicitam o arquivamento da tramitação do projeto e defendem a manutenção dos critérios de distribuição do ICMS, atualmente vigente.
Segundo o diretor-executivo da Federação, Celso Vedana, só será possível a inserção de critérios ambientais na distribuição do ICMS aos municípios, caso haja um amplo estudo sobre as vantagens e impactos que o mesmo pode ocasionar nas cidades. “Os administradores locais temem que o ICMS Ecológico importe em perdas consideráveis nas finanças municipais, comprometendo todos os demais serviços públicos prestados pelos municípios. O projeto não apresenta simulações sobre a repercussão financeira”, disse.
Para Vedana , o mecanismo do ICMS Ecológico é apenas uma redistribuição de receita.”Não há aumento de recursos a transferir, a soma é zero. Isso quer dizer que, para alguns municípios ganharem mais recursos, outros perderão. Dessa forma, a população residente nas cidades que perderão receitas, também sofrerão as conseqüências da redução ou diminuição da qualidade dos serviços públicos prestados por aquele município”, disse.
O diretor-executivo ressaltou ainda que “o sucesso da instituição do ICMS Ecológico depende muito da participação financeira do Estado, por meio da instituição de um Fundo, nos moldes do Fundo Social, destinado a financiar projetos de proteção do meio ambiente, haja vista que essa também é tarefa do Estado e da União, conforme determina a Constituição Federal”.
O PLC nº 10.9/2003, estabelece a distribuição do ICMS Ecológico aos municípios de acordo com os critérios de receita própria, população, área do município, cota igual, educação ambiental, saneamento ambiental, mananciais de abastecimento público e unidade de conservação/terra indígena.
O assessor jurídico da FECAM, Edinando Brustolin, responsável pela elaboração do estudo, explica que a Federação simulou o repasse do ICMS aplicando todos os critérios, com exceção do fator ambiental. “Foi apurado a distribuição supondo que o município não participe em nenhum dos critérios ambientais de modo que teremos então o máximo da redução na transferência do ICMS a cada município . Essas perdas serão menores na medida em que o município tiver participação nos critérios ambientais “, explica. A simulação revelou que 223 municípios poderão apresentar perdas na receita do ICMS superiores a 10%.
“O estudo permitiu também concluir que quanto menor o município, maior pode ser a perda. Além disso, são esses municípios que mais dependem da transferência do ICMS, pois não possuem receita própria significativa”, explica o assessor. Isso ocorre porque o PLC nº 10.9/2003 insere o critério “Receita Própria”, o que faz com que os menores municípios, mais dependentes do ICMS, tenham as maiores perdas financeiras.
Outra preocupação da Federação é que não há mecanismo que penalize os municípios que receberem recursos pelos critérios ambientais e não melhorarem as condições do meio ambiente.
Entenda o rateio do ICMS aos municípios:
A Constituição Federal determina que 25% da arrecadação do ICMS pertencem aos municípios, sendo que o rateio deve ser feito da seguinte forma: 75% conforme o valor adicionado apurado em cada município e 25% conforme dispuser Lei Estadual.
Atualmente, dos 25% que cabe ao Estado dispor, a Lei Estadual nº 8.203/1990 estabelece a distribuição de 85% conforme o valor adicionado e 15% em partes iguais a todos os municípios – cota fixa.
O projeto revoga a Lei nº 8.203/90 e estabelece novos critérios para a distribuição da parcela do ICMS pertencente aos municípios, a saber: Receita Própria; População; Área do Município; Cota Igual; Educação Ambiental; Saneamento Ambiental; Mananciais de Abastecimento Público e Unidades de Conservação/Terras Indígenas;
Fonte: Ascom FECAM