TCE/SC emite, eletronicamente, certidão necessária para municípios firmarem convênios com o Estado

  • Post author:
  • Post category:Sem categoria

Para celebrar com o Estado convênios que tenham por objetivo a execução descentralizada de ações e programas de governo por meio de transferência de recursos financeiros, os municípios catarinenses devem atender a uma série de exigências listadas no decreto estadual nº 307/2003, modificado pelo decreto nº 2.774/2009. Com a alteração da norma, o cumprimento de algumas dessas exigências, como o limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a aplicação do mínimo constitucional de 25% da arrecadação com impostos em educação, tem que ser atestado por meio de certidão emitida pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) (Saiba Mais). Antes, bastava uma declaração do prefeito confirmando o atendimento às determinações. Na sessão plenária do dia 20 de setembro, os conselheiros aprovaram alteração na Instrução Normativa N. TC-04/2007, que dispõe sobre a emissão eletrônica de certidão, pelo Tribunal. A mudança foi necessária para incluir a certidão para convênio com o Estado no rol das emitidas eletronicamente pela Corte catarinense. A Instrução Normativa N. TC-09/2010, que alterou artigo da TC-04, foi publicada na edição desta segunda-feira (27/9), do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC.A solicitação da certidão deve ser feita no Portal do Tribunal (www.tce.sc.gov.br), através do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-Sfinge), pelo funcionário responsável pelo órgão de controle interno do município. Ao requerer a certidão, o sistema autua o pedido como um processo eletrônico, cujo número é enviado, em seguida, ao solicitante, que poderá acompanhar a tramitação através da seção “Consulta de Processos”, localizada no menu horizontal, no alto da homepage do Tribunal.A certidão será emitida após análise, pelos técnicos da Diretoria de Controle dos Municípios, das informações e dos dados que os municípios encaminham, ao TCE/SC, por meio do Sistema e-Sfinge. Se o município não estiver em dia com a remessa integral das informações, não receberá a certidão solicitada. O mesmo ocorrerá com os que enviaram os dados, mas tiveram alguma restrição constatada. A informação sobre o deferimento ou não da certidão, bem como o próprio documento serão recebidos através do Portal de Comunicação com os municípios, um espaço criado dentro do e-Sfinge.Para confirmar a autenticidade da certidão, o Estado, ao receber o documento da prefeitura, deve consultar a seção “Certidão LRF”. No espaço, também localizado no menu horizontal, no alto da homepage do Tribunal, deverá ser informado o número da certidão e o código de controle para que o sistema confirme a sua veracidade. 

Facilidade

A emissão de certidão eletrônica pelo TCE/SC ocorre desde 2008. Mas antes da alteração da Instrução Normativa n. TC-04/2007, era feita apenas para fins de realização de operações de crédito interno e externo pelos municípios ou Estado. Conforme a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, para realizarem essas operações, os entes federados devem comprovar ao Ministério da Fazenda o cumprimento de determinados pontos da LRF, por meio de certidão emitida pelos Tribunais de Contas.Antes dessa inovação, os gestores públicos precisavam protocolar a solicitação no TCE/SC, aguardar que os técnicos analisassem os dados do e-Sfinge e emitissem a certidão, para então buscar o documento pessoalmente ou recebê-lo pelo correio. O processo de solicitação e emissão de qualquer um dos tipos de certidão eletrônica é o mesmo. Saiba Mais:

Para celebrar os convênios, os municípios devem apresentar comprovação, por meio de certidão emitida pelo TCE/SC: – da observância de que sua despesa total com pessoal não exceda a 60% da receita corrente líquida ou que se tenha conformado a esse limite até o final do segundo quadrimestre àquele em que verificado o excesso;– da observância dos limites legais das dívidas consolidada e mobiliária de operações de crédito inclusive por antecipação de receita ou, se excedidos aqueles limites, tenham a eles sido reconduzidas nos três quadrimestres subseqüentes àquele em que verificado o excesso;– da publicação, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, o relatório de gestão fiscal;– da publicação, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, do relatório resumido da execução orçamentária;– da aplicação em ações e serviços públicos de saúde recursos equivalentes a 15% (quinze por cento):1. do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;2. do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI;3. do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza definidos em lei complementar, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ISS;4. do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;5. da parcela que lhe é destinada do Imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;6. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;7. da parcela que lhe é destinada do Imposto do Estado sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;8. do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;9. da parcela que lhe é destinada do imposto da União sobre Produtos Industrializados transferida pelo Estado ao Município – IPI; – da aplicação de 25%, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;– da destinação de, pelo menos, 60% dos recursos a que se refere a alínea anterior à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental;– da aplicação de, pelo menos, 60% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF no pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério;– da observância de que no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos seus titulares a despesa total com pessoal não excede aos limites da receita corrente líquida de: 1. 6% para o Legislativo; 2. 54% para o Executivo.

Fonte: Decreto nº 307, de 4 de junho de 2003

 

 

Informou TCE/SC