De acordo com o decreto 1844/2020, no artigo 4º diz que “Fica obrigatória a toda a população, a partir do dia 17 de abril de 2020, no território do Município de Major Vieira/SC, a utilização de máscaras, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social”.
Para cidadão medida começa a valer na sexta-feira, 17. Cada UFM equivale a R$ 103,34. Fiscalização será feita pelo município e pela polícia militar.
As barreiras municipais, criadas na semana passada para monitorar quem entre no Município, fornecerão as máscaras gratuitamente aos munícipes.
Para as empresas, órgãos públicos, indústrias e demais estabelecimentos comerciais a obrigatoriedade já entrou em vigor na terça-feira, 14. De acordo com o Assessor Jurídico da Prefeitura, Anderson do Rosário, às empresas, além da máscara também é exigido o uso de luvas. “Ao cidadão comum será exigido apenas o uso de máscara”, destaca Anderson.
Empresas do ramo de construção civil e madeiras ficam dispensadas do uso obrigatório de luvas.
§1º. Para as empresas, órgãos públicos, indústrias e demais estabelecimentos comerciais a obrigatoriedade será a partir do dia 14 de abril de 2020.
§2º. Exige-se que a população observe o uso de máscaras e luvas, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia.
§3º. Os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios, como mercados, e dispõem aos clientes carrinhos ou cestas, devem fornecer o material necessário para que seja higienizado antes do uso.
§4º. As barreiras municipais fornecerão aos munícipes máscaras gratuitamente.
§5º. Empresas do ramo de construção civil e madeiras, ficam dispensadas do uso obrigatório de luvas.
Art. 5º As máscaras de uso profissional deverão ser utilizadas apenas por profissionais de saúde, por profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e por pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.
Art. 6º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.
Art. 7º. Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.
Art. 8º. Fica autorizado às atividades de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º. A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração Administrativa e sujeitará o infrator à aplicação de multa, abaixo elencadas, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
I – aos cidadãos: multa equivalente a 1 (uma) Unidade Financeira Municipal UFM), na primeira infração;
II – aos cidadãos: multa equivalente a 3 (três) UFM’s em caso de reincidência específica;
III – aos estabelecimentos comerciais que possuem até cinco funcionários:
a) multa equivalente a 5 (cinco) UFM’s, na primeira infração;
b) multa equivalente a 15 (quinze) UFM’s em caso de reincidência específica;
IV – aos estabelecimentos comerciais que possuem mais de cinco funcionários:
a) multa equivalente a 10 (dez) UFM’s na primeira infração;
b) multa equivalente a 30 (trinta) UFM’s em caso de reincidência específica;
V – interdição do estabelecimento, enquanto perdurar a medida sanitária, no caso de cometimento de terceira infração;
VI – cancelamento do alvará de funcionamento, no caso de descumprimento da interdição.