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Prazo para aprovar leis municipais de adequação às alterações do ISS é 2 de outubro

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A Federação Catarinense de Municípios – FECAM alerta os Municípios de que para a cobrança dos valores relativos as mudanças estabelecidas na Lei Complementar nº 157, que trata sobre ISS de cartões de crédito, planos de saúde e leasing, possam ser realizadas a partir de janeiro de 2018, o prazo para aprovações das leis municipais é 2 de outubro de 2017.

Com o objetivo de auxiliar os gestores municipais na aprovação das alterações necessários para a adequação da Lei, a FECAM disponibilizou uma minuta de Projeto de Lei e orientações sobre a padronização das alíquotas e data de vencimento da cobrança do ISS.

A iniciativa faz parte dos esforços do Colegiado de Órgãos Fazendários Municipais – CONFAZ-M/SC, ligado a entidade municipalista, de incentivar ações que melhorem a arrecadação dos municípios, por meio do Projeto Eficiência na Arrecadação. Nesse sentido, o grupo, que atua no aprimoramento da Legislação Tributária, identificou como pertinente a possibilidade de os municípios adotarem alíquotas uniformes no que toca à arrecadação do ISSQN. “Isso minimizará a ocorrência de disputas tributárias prejudiciais às finanças municipais de modo geral, bem como facilitará a contabilização e arrecadação desse imposto pelas operadoras de cartões de crédito, que passarão a se relacionar – pelo menos em tese – com as mais de 5.500 secretarias da fazenda municipais existentes no território nacional a partir do ano fiscal 2018”, observa o comunicado sobre o assunto divulgado pela FECAM.  

Fim da Guerra Fiscal – A Lei Complementar nº. 157/2016 estabeleceu em seu artigo 8º-A a aplicação da alíquota mínima do ISSQN em 2%.  A nova legislação tipificou como ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário. “Os entes municipais deverão, até a data de 30 de dezembro de 2017, proceder a revogação de qualquer legislação municipal que conceda isenção, incentivo ou benefício tributário ou financeiro, inclusive de redução de base de cálculo do ISSQN, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa”, observa comunicado anteriormente divulgado pela entidade sobre o mesmo tema.  

Acesse comunicados sobre o assunto. 

Comunicado nº 56/2017 e minuta de Projeto de Lei 

Comunicado nº 047/2017

Comunicado nº 034/2017