Objetivo é oferecer uma cidade mais limpa e organizada para a população
A cidade de Porto União está crescendo. A administração municipal busca enfatizar ações que auxiliem nesse crescimento, oferecendo principalmente para a população as condições para uma vida com qualidade. A limpeza e a ordem de vias públicas e de passeios é uma das prioridades para que uma cidade seja agradável para se viver. Por isso, o setor de fiscalização da Prefeitura de Porto União intensificou o trabalho nas ruas, orientando, vistoriando, notificando os locais que apresentam desconformidade ao Código de Posturas, de Obras e a Lei de Acessibilidade do Município.
Desde o início do ano está sendo realizada campanha de orientação sobre as irregularidades com relação ao depósito de material de construção em via pública e principalmente em passeios. Para garantir o trânsito livre nos passeios e a limpeza em frente as residências do perímetro urbano a fiscalização está mais atuante, efetivando a notificação da infração (*Artigos 96 e 97 do Código de Posturas), seguida da aplicação da multa ao proprietário do imóvel (*Artigo 102 da LC 012/00).
A infração implica em uma multa no valor de R$ 100,00, sendo que esta pode ser reincidente (*Artigo 8º da LC 012/00) com a multa dobrada, caso a infração se repita ou não seja tomada uma providência para retirada do material.
Desta forma o Setor de Fiscalização, juntamente com as demais Secretarias: de Administração, de Obras e de Urbanismo, solicitam ao munícipe que não deposite entulhos de qualquer espécie em via pública, nem material de construção, que quando necessário em caso de material de construção, faça a proteção conforme determina a Lei. Para orientações a Secretaria de Planejamento está a disposição (3522 0740).
Para o recolhimento de entulhos deverá ser contatada empresa especializada para remoção dos materiais, solicitando caçamba adequada para a finalidade, e consequentemente se responsabilizando com o custo.
O contribuinte, que estiver em dia com a municipalidade, tem o direito a uma caçamba gratuita por mês para o recolhimento de resíduos vegetais (galhos e restos de jardim).
Também estão sendo realizadas notificações de obras irregulares, ou seja, para aquelas construções que estiverem sendo edificadas sem o Alvará de Licença para Construção, expedido pelo município (*Art. 146 do CTM LC 005/99, e Art. 9º e 21 do Código de Obras do Município LC 024).
*A notificação realizada encontra amparo do Código de Posturas, artigos 96 e 97.
Art. 96 – É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando necessidades policiais o determinarem.
Parágrafo Único – Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização regulamentada pelo Código Nacional de Transito, claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art. 97 – Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias e logradouros públicos.
*A multa está baseada no artigo 102 da LC 012/00.
Art. 102 – A infração de qualquer artigo deste capítulo, não prevista no Código Nacional de Trânsito, acarretará a imposição de multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais).
*Com relação a reincidência o amparo legal é o art. 8º da LC 012/00.
Art. 8º – Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo Único – Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já tiver sido autuado e punido.
*Do Código Tributário Municipal (CTM)
Art. 146 – Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada e executada, sem o plano, planta ou projeto de arruamento, obra, loteamento, desmembramento ou parcelamento de terreno, sem prévio pedido de licença à Prefeitura, e sem o pagamento da taxa devida.
*Do Código de Obras do Município.
Art. 9º Todas as obras de construção, reconstrução, ampliação, reforma, transladação e demolição de qualquer edificação, ou alteração de uso, e ainda as obras de movimento de terra, como cortes, escavações e aterros, deverão ser precedidos dos seguintes atos administrativos com seus devidos requerimentos:
•I- Consulta Prévia para construção, onde a Prefeitura fornecerá ao interessado informações sobre o zoneamento e indicadores urbanísticos relativos ao imóvel onde pretende construir;
•II- aprovação do Anteprojeto;
•III- aprovação do projeto definitivo;
•IV- alvará de demolição (se for o caso);
•V- alvará de construção.
Art. 21. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja requerida e procedida a vistoria pelo corpo técnico da Prefeitura Municipal. Para tal requerimento deve-se anexar o Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária Municipal e Certidão Negativa de Débito expedido pelo INSS.
Informou: Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Porto União